Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL – AMAS

CAPITULO I

Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º – Art. 1º – A Associação Metodista de Ação Social de Curitiba, com sede na Rua Elizabeth Jane Brown, 70 – Uberaba – Curitiba – Paraná, CEP sob nº 81.550-170, também designada pela sigla AMAS – Associação Metodista de Ação Social, instituída pela Associação da Igreja Metodista em Curitiba, em 15 de maio de 1966, é uma entidade civil, confessional metodista e tem como objetivo a assistência social, educacional, cultural, filantrópica e religiosa, com fins não econômicos, sem fins lucrativos, e terá duração de tempo indeterminado.

Art. 2º – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social, tem por finalidade a prestação de serviços na área de ação e assistência social, educacional, cultural e religiosa, desenvolvendo a promoção humana e suplementando a ação pública nos grupos sociais de alta vulnerabilidade socioeconômica, devendo aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a AMAS – Associação Metodista de Ação Social não faz distinção alguma quanto a origem, raça, sexo, gênero, cor, idade, condição física ou social, credo político ou religioso, ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social é regida por este estatuto e pelo seu Regimento Interno, que disciplinam o seu funcionamento, aprovados pela Assembléia Geral e está em consonância com a legislação vigente no País, em especial com o Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a instituição organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Artigo 4º.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 6º – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social, é constituída por número ilimitado de associados membros da Igreja Metodista Central de Curitiba, da Associação da Igreja Metodista da 6ª Região Eclesiástica, que a ela aderirem expressamente, distinguidos em duas categorias: fundadores e contribuintes.

     I – associados fundadores são aqueles que fundaram a AMAS – Associação Metodista de Ação Social;

   II – associados contribuintes são aqueles que vieram a integrar o quadro social, após a fundação da AMAS – Associação Metodista de Ação Social, suportando os objetivos sociais, trabalhando ativamente para a consecução dos fins da instituição e apresentados pela diretoria Executiva, à Assembléia Geral, a partir de indicações de 2 (dois) associados.

Parágrafo único – Os associados fundadores e associados contribuintes, em dia com suas obrigações sociais, têm direito à voz e voto, podendo votar e ser votado para os cargos efetivos da instituição.

Art. 7º – A exclusão de qualquer associado se dará por justa causa, falecimento ou por requerimento de desligamento voluntário.

  • 1º A exclusão se dará automaticamente, em ocorrência de seu falecimento ou mediante seu requerimento de desligamento voluntário.
  • 2º A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimentos que assegure direito de ampla defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto, em decorrência de descontinuidade de suas funções ou não cumprimento de obrigações estatutárias e se dará mediante proposta da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, com a aprovação da Assembléia Geral.

Art. 8º – São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

  1. votar e ser votado para os cargos eletivos de acordo com sua categoria;
  2. tomar parte das Assembléias Gerais;

Art. 9º – São deveres dos associados:

  1. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. acatar as determinações do Conselho Diretor e as resoluções das Assembléias.

Art. 10 – Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da instituição.

CAPÍTULO III

Dos Benfeitores

Art. 11 – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social, é constituída também por benfeitores, que são as pessoas, pelo mérito de suas ações ou legados no patrocínio e desenvolvimento dos fins sociais da instituição, que por indicação da Diretoria Executiva, são assim admitidos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único: Os benfeitores podem tomar parte nas Assembléias com direito à voz, mas sem direito à voto, integrar comissões ou outras atividades não eletivas.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos Deliberativos e Administrativos

Art. 12 – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social, é administrada por:

  1. Assembléia Geral
  2. Conselho Diretor
  3. Diretoria Executiva
  4. Conselho Fiscal
  5. Conselho Consultivo

Art. 13 – A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituí-se dos associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.

Art. 14 – Compete à Assembléia Geral:

  1. Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
  2. Aprovar os nomes indicados para comporem o Conselho Consultivo;
  3. Destituir os membros dos Conselhos Diretor Fiscal Consultivo;
  4. Autorizar doações e aceitar legados, doações e heranças, podendo delegar essas competências para a Diretoria Executiva;
  5. Receber e deliberar sobre relatórios encaminhados pela Diretoria Executiva, Conselho Diretor e/ou Conselho Fiscal e/ou Conselho Consultivo;
  6. Decidir sobre as reformas do Estatuto;
  7. Decidir sobre a extinção da entidade;
  8. Aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único- Para as deliberações a que se referem os incisos II e V desse artigo é exigido voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ser deliberada em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 15 – A Assembléia Geral realiza-se ordinariamente, uma vez em cada semestre para:

  1. Eleger os Conselhos Diretor e Fiscal;
  2. Aprovar os nomes indicados para comporem o Conselho Consultivo;
  3. Deliberar sobre inclusão e exclusão associados;
  4. Apreciar o relatório anual do Conselho Diretor;
  5. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Caso os nomes indicados para comporem o Conselho Consultivo não sejam aprovados no todo ou em parte pela Assembléia Ordinária, novos nomes serão apresentados em Assembléia Extraordinária convocada exclusivamente para este fim.

 Art. 16 – A Assembléia Geral realiza-se extraordinariamente, quando convocada:

  1. pelo Conselho Diretor;
  2. pelo Conselho Fiscal;
  3. por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais;
  4. pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo Único. Nas Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas pelo Conselho Consultivo, será garantido o direito à voz, mas não a voto, aos integrantes deste conselho.

Art. 17 – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a Extraordinária no prazo de 7 (sete) dias, as quais serão realizadas por meio de edital afixado na sede da instituição, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia instala-se em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 18 – O Conselho Diretor é composto por seis membros e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 19 – Compete ao Conselho Diretor:

  1. Eleger entre seus membros a Diretoria Executiva;
  2. Elaborar programa anual de atividade e executá-lo;
  3. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
  4. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  5. Contratar e demitir funcionários;
  6. Avaliar as opiniões enviadas pelo Conselho Consultivo no sentido de garantir sua implementação;

VII. Resolver os casos omissos nos estatutos sociais, sem contrariar ou modificar as presentes normas estatuárias, o Regimento Interno da AMAS- ou os cânones da Igreja Metodista;

Art. 20 – O Conselho Diretor reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses.

Art. 21 – A Diretoria Executiva é constituída por um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente, Primeiro (a) e Segundo (a) Secretários (as), Primeiro (a) e Segundo (a) Tesoureiro (as) e se reúne, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês.

  • 1º. – Os membros da Diretoria Executiva respondem civil, criminal e ilimitadamente pelos atos praticados com abuso de poder ou em desrespeito ao presente Estatuto.
  • 2º. – O mandato da Diretoria Executiva é de dois anos, com uma possível recondução, e é coincidente ao mandato do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
  • 3º. – Na hipótese de renúncia de mandato, por quaisquer motivos, o mandato interrompido será contabilizado para fins do parágrafo anterior.

Art. 22 – Compete ao Presidente:

  1. Representar a AMAS- Associação Metodista de Ação Social ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
  2. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
  3. Presidir a Assembléia Geral;
  4. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
  5. Movimentar contas bancárias em conjunto com o Primeiro Tesoureiro e na falta deste com o Segundo Tesoureiro;
  6. Assinar a correspondência.

Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 24 – Compete ao Primeiro Secretário:

  1. Secretariar as reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral e redigir as competentes atas;
  2. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
  3. Redigir e expedir as correspondências da AMAS – Associação Metodista de Ação Social;
  4. Ter sob sua guarda os livros próprios;
  5. Zelar pela conservação e manutenção dos certificados, títulos e documentação da Amas – Associação Metodista de Ação Social.

Art. 25 – Compete ao Segundo Secretário:

  1. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. Auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções.

Art. 26 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
  2. Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
  3. Apresentar relatórios de receitas e despesas à Diretoria Executiva e Conselho Diretor nas respectivas reuniões;
  4. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
  5. Apresentar trimestralmente o balancete do Conselho Fiscal;
  6. Movimentar as contas bancárias em conjunto com o (a) Presidente;
  7. Conservar sob sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias.

Art. 27 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

  1. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
  2. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções.

Art. 28 – O Conselho Fiscal é composto por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dos quais, pelo menos um, deve ser contabilista.

  • 1º. – O mandato do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato do Conselho Diretor;
  • 2º. – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo Suplente, até o seu término.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar e opinar sobre os livros de escrituração da entidade;
  2. Examinar e opinar sobre o balancete trimestral apresentado pelo Tesoureiro;
  3. Apreciar e opinar sobre os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Diretor;
  4. Examinar e opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da instituição;
  5. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses, e sempre que necessário.

Art. 30 – O Conselho Consultivo será composto preferencialmente por 3 (três) membros de cada comunidade atendida, respeitando-se o limite de doze integrantes, indicados pelos usuários dos serviços prestados pela AMAS – Associação Metodista de Ação Social.

Art. 31 – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. Opinar sobre o desenvolvimento dos trabalhos de interesse comum;
  2. Buscar a participação efetiva de pessoas e recursos comunitários na realização dos trabalhos da AMAS – Associação Metodista de Ação Social;
  3. Encaminhar suas opiniões para o Conselho Diretor;
  4. Convocar extraordinariamente, por unanimidade de seus componentes, a Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 32 – As atividades dos conselheiros (Diretor, Fiscal e Consultivo), bem como da Diretoria Executiva, são inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem direta ou indireta.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 33 – O patrimônio da AMAS – Associação Metodista de Ação Social é constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dívida pública, contribuições dos associados e/ou benfeitores, verbas públicas oriundas de convênios, subvenções, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie.

Art. 34 – No caso de dissolução ou extinção da instituição, o eventual patrimônio remanescente será destinado à outra entidade sem fins lucrativos congênere ou entidade pública, devidamente indicada na Assembléia que decidir pela dissolução ou extinção.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 35 – A AMAS – Associação Metodista de Ação Social será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, exclusivamente convocada para este fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades, nos termos do parágrafo único do Artigo 14º do presente estatuto.

Art. 36 – O presente estatuto e o regimento interno poderão ser reformados no todo ou em parte a qualquer tempo, nos termos do Artigo 14º, parágrafo único deste estatuto e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 37 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referenciados pela Assembléia Geral.

Art. 38 – O presente Estatuto substitui integralmente o anterior.

Curitiba, 14 de dezembro de 2014.